MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto nº 65.399/1969




Decretos - 65.399, de 13.10.1969 - Dá nova redação ao artigo 15 do Decreto nº 64.312, de 7 de abril de 1969.




Artigo 1



Art. 1º O artigo 15 do Decreto nº 64.312, de 7 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Os recursos financeiros a seguir discriminados serão creditados em conta especial ao Fundo de Integração de Transportes:

I - Recursos transferidos por órgãos de administração indireta que tenham por finalidade o funcionamento e a execução das diversas modalidades de transporte;

II - Recursos provenientes de dotações constantes do orçamento da União e de créditos adicionais a êle destinados;

III - Saldos de créditos especiais concedidos ao Ministério dos Transportes a favor do Grupo Executivo de integração da Política de Transportes para êle transferidos de acôrdo com o artigo 6º do Decreto lei nº 516, de 7 de abril de 1969;

IV - Produtos da receita de que trata o artigo 14 do Decreto número 64.312-69;

V - Doações de organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, a favor do GEIPOT;

VI - Legados, donativos e outras rendas que por sua natureza possam destinar-se ao GEIPOT;

VII - Produto de operações de crédito e financeiras, realizadas pelo GEIPOT;

VIII - Produto das rendas resultantes das operações do GEIPOT de natureza industrial ou comercial de convênios, ajustes e acôrdos celebrados com Estados e Municípios, e com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

IX - Juros de depósitos bancários;

X - Restituições, reposições e indenizações;

XI - Recursos de outras origens.


Conteudo atualizado em 10/01/2022