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- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 1
"Art. 15. Os recursos financeiros a seguir discriminados serão creditados em conta especial ao Fundo de Integração de Transportes:
I - Recursos transferidos por órgãos de administração indireta que tenham por finalidade o funcionamento e a execução das diversas modalidades de transporte;
II - Recursos provenientes de dotações constantes do orçamento da União e de créditos adicionais a êle destinados;
III - Saldos de créditos especiais concedidos ao Ministério dos Transportes a favor do Grupo Executivo de integração da Política de Transportes para êle transferidos de acôrdo com o artigo 6º do Decreto lei nº 516, de 7 de abril de 1969;
IV - Produtos da receita de que trata o artigo 14 do Decreto número 64.312-69;
V - Doações de organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, a favor do GEIPOT;
VI - Legados, donativos e outras rendas que por sua natureza possam destinar-se ao GEIPOT;
VII - Produto de operações de crédito e financeiras, realizadas pelo GEIPOT;
VIII - Produto das rendas resultantes das operações do GEIPOT de natureza industrial ou comercial de convênios, ajustes e acôrdos celebrados com Estados e Municípios, e com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
IX - Juros de depósitos bancários;
X - Restituições, reposições e indenizações;
XI - Recursos de outras origens.
Conteudo atualizado em 10/01/2022








