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Artigo 11
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Art. 11. As entidades estatais, para estatais autárquicas e de economia mista que tenham atividade de medicina veterinária, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessa categoria, são obrigadas, sempre que solicitado, a fazer prova de que têm a seu serviço profissional habilitado na forma dêste Regulamento. TÍTULO II
Dos conselhos de Medicina Veterinária
Conteudo atualizado em 30/05/2021
Dos conselhos de Medicina Veterinária
CAPÍTULO I
Da Conceituação, Vinculação e Finalidade dos Conselhos de Medicina Veterinária
Conteudo atualizado em 30/05/2021








