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Artigo 19
Art. 19. O CFMV terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
I - um presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
II - um vice-presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
III - um secretário-geral; (Redação dada pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
IV - um tesoureiro; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
V - seis conselheiros titulares e seus suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
§ 1º Na mesma reunião e pela mesma forma, serão eleitos seis suplentes para o Conselho.
§ 1o Os integrantes do CFMV serão eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
§ 2o Para cumprimento do disposto no § 1o, o escrutínio será repetido até que se obtenha a maioria absoluta de votos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
§ 3o São delegados efetivos dos Conselhos Regionais, o Presidente, o Vice-Presidente e um delegado escolhido pelo plenário do Conselho Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 5.441, de 2005)
§ 3o Cada Conselho Regional poderá enviar até três delegados à reunião de eleição dos membros do CFMV, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
I - dois delegados eleitos pelo voto direto dos médicos veterinários de cada região; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
II - um representante indicado pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária da área de abrangência do Conselho Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
§ 4º A participação do Distrito Federal na escolha dos membros do Conselho Federal, será feita por intermédio do Presidente, Vice-Presidente e Secretario-Geral da Sociedade de Medicina Veterinária local.
§ 4o Os Conselhos Regionais promoverão a eleição dos delegados eleitores e de seus suplentes no prazo entre cem e setenta dias antes do término do mandato dos membros do CFMV. (Redação dada pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
§ 5o O Conselho Regional informará os nomes dos delegados eleitos ao CFMV no prazo de até quinze dias após o término da eleição. (Redação dada pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
§ 6o Os integrantes dos conselhos ou da administração do CFMV e dos Conselhos Regionais não podem ser eleitos delegados. (Incluído pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
§ 7º No caso de falta não justificada à eleição dos delegados, o faltoso incorrerá em multa correspondente a vinte por cento da anuidade do Conselho, e de quarenta por cento da anuidade no caso de reincidência. (Incluído pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
§ 8o O calendário das eleições para o CFMV será anunciado, no mínimo, cento e oitenta dias antes da data de publicação do edital de convocação e amplamente divulgado por meios de comunicação de grande circulação, inclusive por meio de correio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
§ 9o O calendário das eleições dos delegados será anunciado pelo Conselho Regional no prazo de até trinta dias após a data de publicação do edital de convocação de que trata o § 8o. (Incluído pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
§ 10. Na hipótese de não realização das eleições e vencido o mandato diretivo do CFMV, o presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária assumirá a Presidência do CFMV até a realização de novas eleições, que devem ocorrer de forma emergencial. (Incluído pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
Art. 19-A. A Comissão Nacional Eleitoral terá a competência de conduzir as eleições nacionais e será composta: (Incluído pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
I - pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, que a presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
II - pelo Presidente da Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e (Incluído pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
III - pelo Presidente da Academia Brasileira de Medicina Veterinária. (Incluído pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
Parágrafo único. Os membros referidos no caput poderão ser substituídos por médicos veterinários por eles indicados. (Incluído pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
Art. 19-B. As Comissões Regionais Eleitorais terão a competência de conduzir as eleições dos Conselhos Regionais e dos delegados representantes dos Conselhos Regionais na eleição nacional e serão compostas: (Incluído pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
I - pelo Presidente da Sociedade de Medicina Veterinária; (Incluído pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
II - pelo Presidente do Sindicato dos Médicos Veterinários; e (Incluído pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
III - pelo Presidente da Academia Estadual de Medicina Veterinária.
Parágrafo único. No caso de inexistência das entidades locais referidas nos incisos do caput, a Comissão Regional Eleitoral será composta por profissionais indicados: (Incluído pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
I - pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária; (Incluído pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
II - pela Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e (Incluído pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
III - pela Academia Brasileira de Medicina Veterinária. (Incluído pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
Art. 19-C. As normais complementares sobre as eleições serão editadas pelas respectivas comissões eleitorais. (Incluído pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
Art. 19-D. Caberá ao CFMV e aos CRMV prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento das comissões eleitorais. (Incluído pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
Conteudo atualizado em 30/05/2021








