- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 22
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais; e) publicar o relatório anual de seus trabalhos incluindo a seleção de todos os profissionais inscritos; f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução do presente Regulamento; g) propor ao Govêrno Federal as alterações da Lei nº 5.517-68 e dêste Regulamento, que se tornarem necessárias, principalmente às que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário; h) deliberar sôbre as questões oriundas do exercício das atividades afins às de médico-veterinário; i) realizar, periodicamente reuniões de Conselhos Federais e Regionais para fixar diretrizes sôbre assuntos da profissão; j) organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária; l) deliberar sôbre o previsto no artigo 7º dêste Regulamento; m) delegar competência para atividade cultural, científica ou social à Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária e decidir sôbre delegação de competência dos Conselhos Regionais às Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária para o exercício das atividades citadas nesta alínea. Parágrafo único. As questões referentes as atividades afins com outras profissões serão resolvidas através de entendimento com as entidades representativas dessas profissões. CAPÍTULO IIIDos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária
(CRMV) Art 23. Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária terão fôro nas capitais dos estados ou territórios em que estiverem sediados. Parágrafo único. No caso de um Conselho Regional abranger mais de uma unidade da Federação, o Conselho Federal estabelecerá o Estado em que terá sede e fôro. Art. 24. Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária serão constituídos, a semelhança do Conselho Federal, de seis membros, no mínimo, e de dezesseis no maxímo, eleito por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia geral dos médios-veterinários inscritos nas respectivas regiões e que estejam em pleno gôzo de seus direitos. § 1º O voto é pessoal e obrigatório em tôda a eleição, salvo caso de doença ou de ausência plenamente comprovada.
§ 2º Por falta não justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo da respectiva região, percentagem esta dobrada por reincidência.
§ 3º O eleitor que se encontrar fora da localidade em que se realizar a assembléia aludida neste artigo poderá remeter seu voto em dupla sobre carta opaca, fechada e remitida por ofício ao presidente do respectivo Conselho Regional. § 4º As cédulas remetidas, conforme o disposto no parágrafo anterior serão computadas se recebidas até o momento de encerrar-se a votação. § 5º A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que retirará a sobrecarta menor, depositando-a na urna sem valor o sigilo do voto. § 6º A Assembléia Geral reunir-se a em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos médicos Veterinários inscritos na respectiva região e com qualquer número em segunda convocação. Art. 25. As atribuições dos CFMV são as seguintes: a) organizar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do CRMV; b) inscrever os profissionais residentes que exerçam a profissão em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras de identidade profissional; c) examinar as reclamações e representações, escritas e devedimente assinadas, acêrca dos serviços de registro e das infrações a êste Regulamento; d) solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor redimento das tarefas sob sua alçada e sugerir-lhe providências junto às autoridades competentes para a alteração que julgar conveniente na Lei nº 5.517-68, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário; e) fiscalizar o exercício da profissão, punido os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acêrca de fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada; f) funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão ; g) aplicar as sanções disciplinares estabelecidas neste Regulamento; h) promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobramça das penalidades previstas para a execução do Presente Regulamento; i) contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho; j) apresentar ao Conselho Federal os delegados para a reunião a que se refere o art. 18 dêste Regulamento. TÍTULO IIIDas Anuidades e Taxas
Art. 26. O médico-veterinário está obrigado ao pagamento de taxa de inscrição e anuidade ao Conselho a cuja jurisdição estiver sujeito.
§ 1º A anuidade deve ser paga até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% quando fora dêsse prazo; § 2º O médico veterinário ausente do país não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga após o regresso sem acréscimo de 20% previsto no parágrafo anterior. Art. 27. O Conselho Federal de Medicina Veterinária e os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária cobrarão, também, taxa pela expedição e substituição da carteira de identidade profissional, prevista neste Regulamento. § 1º A carteira de identidade profissional conterá fôlha para registro do pagamento das unidades durante dez anos. § 2º A carteira de identidade profissional, expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, terá fé pública, servindo como carteira de identidade, substituindo o diploma nos casos em que é exigida a sua apresentação. Art. 28. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais cobrarão taxa por certidão referente ao registro de firmas, previsto no art. 9º, assim como pela anotação de função. Art. 29. O Conselho Federal de Medicina Veterinária arbitrará o valor das taxas, anuidades e certidões. Art. 30. Constituem renda do Conselho Federal de Medicina Veterinária: a) a taxa de expedição de carteira de identidade profissional dos médicos-veterinários sujeitos à sua jurisdição no Distrito Federal; b)a anuidade de renovação de inscrição dos médicos-veterinários sob sua jurisdição, no Distrito Federal; c) a renda de certidões solicitadas pelos profissionais ou firmas situadas no Distrito Federal; d) as multas aplicadas no Distrito Federal a firmas sob sua jurisdição; e) 1/4 da taxa de expedição da carteira de identidade profissional expedida pelos CRMV;f) 1/4 das aunidades de renovação de inscrição arrecadas pelos CRMV;
g) 1/4 das multas aplicadas pelos CRMV;h) 1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMV;
i) 1/4 doações; j) subvenções. Art. 31. Constituem renda dos CRMV: a) 3/4 da renda proveniente da taxa de inscrição e da expedição de carteiras de identidade profissional; b) 3/4 das anuidades de renovaçãode inscrição; c) 3/4 das multas que aplicar; d) 3/4 da renda das certidões que houver expedido; e) doações; f) subvenções. TÍTULO IVDas Penalidades Art. 32. O poder de disciplinar penalidades a médicos-veterinários pertence ao Conselho Federal de Medicina Veterinária. Art. 33. O poder de aplicar penalidades a médicos-veterinários, por infringência a êste Regulamento e ao Código de Ética profissional, pertence, exclusividade, aos Conselhos de Medicina Veterinária em que estiverem inscritos ao tempo do fato punível. Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punível em lei. Art. 34. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos de Medicina Veterinária são as seguintes:
a) advertência confidencial, em aviso reservado;
b) censura confidencil, em aviso reservado; c) censura pública, em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Medicina Veterinária. § 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais alta, a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo. § 2º Em matéria disciplinar, os Conselhos deliberarão de ofício ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro do Conselho ou de pessoa estranha a êle, interessada no caso. § 3º À deliberação dos Conselhos precederá, sempre, a audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado ou fôr revel. § 4º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal de Medicina Veterinária, com efeito suspensivo nos casos das alíneas d e e . § 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa salvo, aos interessados, a via judiciária. § 6º As denúncias contra membros dos Conselhos só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas de indicação de elementos comprobatórios do alegado. TÍTULO VDas Disposições Gerais e Transitórias Art. 35. São equivalentes, para todos os efeitos, os títulos de médico-veterinário e veterinário, expedidos na forma do art. 4º dêste Regulamento. Art. 36. A apresentação de carteira de identidade profissional prevista neste Regulamento, será obrigatoriamente exigida, a partir de 150 dias de sua publicação no Diário Oficial da União, pelas autoridades civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, pelas autarquias, emprêsas paraestatais sociedades de economia mista e entidades privadas, bem como pelas associações cooperativas e estabelecimentos de créditos, para inscrição em concurso, assinatura de têrmo de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função privativa da profissão de médico-veterinário.
Art. 37. As repartições públicas civis ou militares federais, estaduais ou municipais, as autarquias, emprêsas paraestatais ou sociedades de economia mista, exigirão, nos casos de concorrência pública, coleta de preços ou prestação de serviço de qualquer natureza que as entidades a que se refere o artigo 9º façam prova de estarem quites com as exigências dêste Regulamento, mediante documento expedido pelo Conselho de Medicina Veterinária a que estiverem subordinadas.
Parágrafo único. As infrações do presente artigo serão punidas com processo administrativo regular, mediante denúncia no CFMV, ficando a autoridade responsável sujeita à multa pelo valor da rescisão do contrato firmado com as firmas ou suspensão de serviços, independentemente de outras medidas legais. Art. 38. Só será instalado CRMV nas unidades da Federação que contem com um mínimo de 30 (trinta) médicos-veterinários em efetivo exercício em seus territórios. Parágrafo único. O Conselho Federal de Medicina Veterinária estabelecerá a jurisdição do CRMV, que abranger mais de uma unidade da Federação. Art. 39. A Constituição do CRMV, no tocante ao número de membros, será estabelecida, em cada caso pelo CFMV. Parágrafo único. O CFMV poderá solicitar a colaboração das Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária legalmente instituídas, para a constituição dos CRMV das respectivas jurisdições. Art. 40. Será considerado empossado no cargo para o qual tenha sido eleito o Conselheiro ou Suplente que, por motivo justificado, não puder comparecer à posse coletiva convocada pela autoridade competente, ficando obrigado a firmar o compromisso, pessoalmente ou por procuração, até 30 (trinta) dias após o ato de posse. Art. 41. O cargo vago de Conselheiro, por falta de posse do eleito, por dispensa solicitada pelo titular ou por determinação legal, será provido em caráter efetivo por um dos suplentes, mediante votação secreta a que compareça pelo menos dois terços dos membros efetivos. Art. 42. O CFMV e os CRMV não poderão deliberar senão com a presença de maioria absoluta dos seus membros, cabendo aos respectivos Presidentes o voto de qualidade. Art. 43. O Conselheiro Federal ou Regional que faltar, no decorrer de um ano, sem licença prévia do respectivo Conselho, a seis reuniões, perderá automaticamente o mandato, sendo substituído por um dos suplentes. Art. 44. O exercício do cargo de Conselheiro Regional é incompatível com o de membro do Conselho Federal.Art. 45-A. Os componentes do CFMV e dos Conselhos Regionais poderão ser reeleitos para apenas um único período subsequente. (Incluído pelo Decreto nº 8.770, de 2016)
Art. 46. As Sociedades de Medicina Veterinária legalmente existentes como entidades civis nos Estados e Territórios, encarregar-se-ão de promover uma assembléia dos médicos-veterinários com efetivo exercício nas respectivas jurisdições, para escolha dos primeiros membros dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária. § 1º A data da realização da assembléia será marcada pelas entidades citadas neste artigo, ouvido o Conselho federal de Medicina Veterinária. § 2º O Conselho Federal de Medicina Veterinária far-se-á representar na referida assembléia, devendo o seu representante assinar a ata de reunião e elaborar circunstanciado relatório da mesma. § 3º O representante do Conselho Federal de Medicina Veterinária dará posse imediata aos membros eleitos, salvo se fôr interposto recurso escrito contra a eleição.Art. 47. O Ministério da Trabalho e Previdência Social e o Ministério da Agricultura cooperarão na instalação dos Conselhos de Medicina Veterinária, propiciando-lhes instalações, material e pessoal para o seu funcionamento.
Art. 48. Os casos referentes ao exercício da profissão de médico-veterinário omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.*







