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Artigo 10
Parágrafo único. É facultado o embarque de maiores de quatorze (14) anos como aprendizes de pesca para integrarem a guarnição pesqueira, desde que autorizados pelo Juiz competente.
Art. 11. Para obtenção de matrículas de pescador profissional na Capitania dos Portos faz-se mister autorização prévia da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, ou do órgão público nos Estados com delegação de podêres para aplicação e fiscalização do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º A matrícula será expedida pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, de acôrdo com as disposições legais vigentes.
§ 2º Aos aprendizes será expedida matrícula provisória.
§ 3º A matrícula poderá ser cancelada diretamente pela Capitania dos Portos quando o pescador infringir os dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo ou por solicitação da SUDEPE, quando transgredir as normas do Decreto-lei número 221, de 28-2-67.
Capítulo III
Dos Contratos e Pagamentos, da Duração de Trabalho, Descanso e Férias
Art. 12. Os contratos de trabalho e o sistema de pagamento do pessoal das lotações de embarcações de pesca reger-se-ão pelas disposições dos Capítulos XLIV, XLV e XLIX, do Título IV do Regulamento para o Tráfego Marítimo e pelas normas respectivas da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente, nas formas e modalidades aplicáveis à atividade pesqueira.
Art. 13. Nenhum membro da lotação de uma embarcação pesqueira poderá ser excluído do sistema de remuneração estipulado no contrato de trabalho registrado na Capitania dos Portos.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 14. Regular-se-ão, no que couber, pelas disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente e do Regulamento para o Tráfego Marítimo, as obrigações e deveres do armador e dos tripulantes das embarcações pesqueiras.
Art. 15. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Ivo Arzua Pereira
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1969 e retificado no DOU de 2.7.1969







