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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. Compete ao Serviço de Documentação coletar, adquirir, classificar, conservar e permutar as obras, publicações periódicas, textos, relatórios, dados estatísticos, bem como editar obras e revistas jurídicas de interesse público. Compete ainda, ao Serviço de Documentação; acompanhar a tramitação dos projetos de lei em curso no Congresso Nacional, colecionando-os, bem como os substitutivos, as emendas e redações finais aprovadas.
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