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Artigo 9
I - assessorar o Ministro de Estado;
II - coordenar os programas setoriais e regionais das atividades do Ministério de duração plurienal;
III - preparar a proposta do orçamento-programa do Ministério para o exercício seguinte, com base na previsão da receita orçamentária feita pelos Ministérios da Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral, bem como a abertura de créditos adicionais no decurso do exercício;
IV - orientar as unidades administrativas no preparo do detalhamento da Despesa a fim de que a alocação de recursos pelos elementos da Despesa se faça segundo o critério prioritário e na escala devida que melhor atenda à execução do Orçamento-Programa;
V - estabelecer, em ligação com a Inspetoria Geral de Finanças, a programação financeira de desembôlso e submetê-la à aprovação do Ministro de Estado;
VI - acompanhar a execução e o custo do programa setorial em desenvolvimento;
VII - apurar através da estatística periódica os resultados das atividades das várias dependências do Ministério; e
VIII - exercer outras atribuições que forem delegadas pelo Ministro de Estado.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








