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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 07/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A microfilmagem, em todo território nacional, autorizada pela Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, compreende a dos documentos oficiais arquivados no órgãos dos Podêres Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive nos da Administração Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem assim as dos documentos particulares de qualquer espécie, de pessoas naturais ou jurídicas, e será regulamentada por êste Decreto.
Parágrafo único. Disporá, ainda, o presente Decreto do estabelecimento de normas sôbre o manuseio, preservação os filmes resultantes, cópias, traslados certidões extraídas de microfilmes e autenticação dêsses documentos para que possam produzir efeitos legais em juízo ou fora dêle.







