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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 07/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A microfilmagem de documentos de origem particular, de pessoas naturais ou jurídicas, poderá ser feita, para efeito de arquivamento ou por motivo de segurança, por cartórios ou estabelecimentos particulares habilitados, nos têrmos dêste Regulamento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos particulares poderão quando houver conveniência, possuir equipamento para microfilmagem da sua própria documentação, desde que observado o disposto neste Regulamento.








