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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 07/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º A redução máxima permitida para microfilmagem de documentos é a seguinte:
Para filme de 16mm - 40 vêzes.
Para filme de 35mm - 36 vêzes.
Para filme de 70mm - 19 vêzes.
Para filme de 105mm - 12 vêzes.
Parágrafo único - Quando se tratar de documento, cujo tamanho ultrapasse o máximo de redução permitida para o tipo de filme usado, a microfilmagem poderá ser feita por etapas, sendo obrigatória a repetição de uma parte da imagem anterior em cada imagem subseqüente, de modo que se possa identificar, por super-posição, a continuidade entre as seções adjacentes microfilmadas.
Da Microfilmagem dos Documentos Oficiais








