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Artigo 1
I - realizar estudos e pesquisas com vistas à política nacional dos transportes;
II - estudar a função dos transportes no processo do desenvolvimento nacional;
III - analisar as implicações financeiras e econômicas da operação e expansão das várias modalidades de transporte para o estabelecimento de uma política nacional de transporte consoante com a política econômico-financeira e de desenvolvimento adotada pelo Governo;
IV - levantar as necessidades de transporte e estudar as medidas para a integração das diferentes modalidades, visando ao atendimento da demanda pelo menor custo social respeitada a livre opção dos usuários;
V - levantar e apurar os custos financeiros e econômicos dos atuais serviços de transporte e apresentar sugestões para sua redução;
VI - avaliar economicamente a tecnologia de transporte, apresentando sugestões para sua adaptação aos transportes brasileiros, a fim de possibilitar a sua aplicação a todo o país;
VII - promover estudos e pesquisas especiais com o propósito de aperfeiçoamento das atividades de planejamento e projeto no setor de transportes;
VIII - estudar as especificações para a elaboração da estatística dos transportes;
IX - patrocinar ou realizar cursos destinados ao aperfeiçoamento de técnicos de transporte;
X - celebrar em nome da União ajustes, convênios e contratos com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a realização de estudos, pesquisas e projetos sobre transportes, nos termos deste Regulamento e da legislação vigente:
XI - colaborar com os órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle do Ministério dos Transportes, fornecendo-lhes elementos concernentes às suas atividades e, realizando estudo de interesse para os seus trabalhos;
XII - colaborar com o Conselho Nacional dos Transportes no âmbito de suas atividades;
XIII - promover e manter intercâmbio e colaboração com entidades públicas e particulares, nacionais, estrangeiras e internacionais, referentes a transportes.
XIV - promover e participar de congressos, conferências, encontros, seminários e simpósios, nacionais e internacionais, referentes a transportes; e
XV - promover a divulgação de assuntos relativos a transportes.
CAPÍTULO II
Da Organização
Conteudo atualizado em 24/06/2021








