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Artigo 15
I - dotações incluídas no Orçamento Geral da União, a favor do Fundo de Integração de Transportes;
II - créditos adicionais que forem distribuídos ao Fundo de Integração de Transportes;
III - produto dos recursos referidos no art. 13;
IV - produto da receita de que trata o art. 14;
V - doações de organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, a favor do GEIPOT;
VI - legados, donativos e outras rendas que por sua natureza possam destinar-se ao GEIPOT;
VII - produto de operações de crédito e financeiras, realizadas pelo GEIPOT;
VIII - produto das rendas resultantes das operações do GEIPOT de natureza industrial ou comercial, de convênios, ajustes e acôrdos celebrados com Estados e Municípios, e com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
IX - juros de depósitos bancários.
Art. 15. Os recursos financeiros a seguir discriminados serão creditados em conta especial ao Fundo de Integração de Transportes: (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
I - Recursos transferidos por órgãos de administração indireta que tenham por finalidade o funcionamento e a execução das diversas modalidades de transporte; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
II - Recursos provenientes de dotações constantes do orçamento da União e de créditos adicionais a êle destinados; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
III - Saldos de créditos especiais concedidos ao Ministério dos Transportes a favor do Grupo Executivo de integração da Política de Transportes para êle transferidos de acôrdo com o artigo 6º do Decreto lei nº 516, de 7 de abril de 1969; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
IV - Produtos da receita de que trata o artigo 14 do Decreto número 64.312-69; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
V - Doações de organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, a favor do GEIPOT; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
VI - Legados, donativos e outras rendas que por sua natureza possam destinar-se ao GEIPOT; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
VII - Produto de operações de crédito e financeiras, realizadas pelo GEIPOT; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
VIII - Produto das rendas resultantes das operações do GEIPOT de natureza industrial ou comercial de convênios, ajustes e acôrdos celebrados com Estados e Municípios, e com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
IX - Juros de depósitos bancários; (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
X - Restituições, reposições e indenizações; (Incluído pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
XI - Recursos de outras origens. (Incluído pelo Decreto nº 65.399, de 1969)
Conteudo atualizado em 24/06/2021








