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Art. 15 do Decreto nº 64.312/1969




Decretos - 64.312, de 7.4.1969 - Aprova o Regulamento do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes do Ministério dos Transportes.




Artigo 15



Art. 15. Os recursos orçamentários e extra-orçamentários a seguir discriminados serão creditados em conta especial ao Fundo de Integração de Transportes:

I - dotações incluídas no Orçamento Geral da União, a favor do Fundo de Integração de Transportes;

II - créditos adicionais que forem distribuídos ao Fundo de Integração de Transportes;

III - produto dos recursos referidos no art. 13;

IV - produto da receita de que trata o art. 14;

V - doações de organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, a favor do GEIPOT;

VI - legados, donativos e outras rendas que por sua natureza possam destinar-se ao GEIPOT;

VII - produto de operações de crédito e financeiras, realizadas pelo GEIPOT;

VIII - produto das rendas resultantes das operações do GEIPOT de natureza industrial ou comercial, de convênios, ajustes e acôrdos celebrados com Estados e Municípios, e com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

IX - juros de depósitos bancários.

Art. 15. Os recursos financeiros a seguir discriminados serão creditados em conta especial ao Fundo de Integração de Transportes: (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

I - Recursos transferidos por órgãos de administração indireta que tenham por finalidade o funcionamento e a execução das diversas modalidades de transporte;  (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

II - Recursos provenientes de dotações constantes do orçamento da União e de créditos adicionais a êle destinados;  (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

III - Saldos de créditos especiais concedidos ao Ministério dos Transportes a favor do Grupo Executivo de integração da Política de Transportes para êle transferidos de acôrdo com o artigo 6º do Decreto lei nº 516, de 7 de abril de 1969;  (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

IV - Produtos da receita de que trata o artigo 14 do Decreto número 64.312-69;  (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

V - Doações de organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, a favor do GEIPOT;  (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

VI - Legados, donativos e outras rendas que por sua natureza possam destinar-se ao GEIPOT;  (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

VII - Produto de operações de crédito e financeiras, realizadas pelo GEIPOT;  (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

VIII - Produto das rendas resultantes das operações do GEIPOT de natureza industrial ou comercial de convênios, ajustes e acôrdos celebrados com Estados e Municípios, e com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;  (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

IX - Juros de depósitos bancários;  (Redação dada pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

X - Restituições, reposições e indenizações;  (Incluído pelo Decreto nº 65.399, de 1969)

XI - Recursos de outras origens.  (Incluído pelo Decreto nº 65.399, de 1969)


Conteudo atualizado em 24/06/2021