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Artigo 5
I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo de Integração de Transportes;
II - supervisionar, mediante a orientação e direção superior, as atividades do GEIPOT;
III - autorizar, observados o Regulamento e a legislação vigente;
a) a instituição em caracter temporário de Setôres Especiais;
b) ajustes, convênios ou acôrdos com entidades e órgãos públicos ou particulares, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
IV - observado o disposto no art. 21, aprovar a tabela de pessoal regido pela legislação trabalhista e o respectivo plano de salário;
V - aprovar para serem submetidos posteriormente à consideração do Ministro dos Transportes, as propostas de orçamento e a programação financeira do Fundo de Integração de Transportes observada a competência do órgão central dos sistemas de planejamento, orçamento e estatística;
VI - aprovar:
a) o Regimento Interno e as normas reguladoras da administração do pessoal regido pela legislação trabalhista;
b) as licitações realizadas pelo Superintendente dentro das normas de que trata o Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e especialmente as obrigações daí decorrentes a que se refere o art. 126, da citada lei;
c) os relatórios e prestações de contas do Superintendente;
d) os padrões de contratos de adjudicação de serviços, aquisição e locação de bens, e dos demais instrumentos jurídicos que formalizem as relações do GEIPOT com terceiros, observada a legislação vigente;
e) o exercício da faculdade de dispensa de licitação nas hipóteses previstas nas alíneas a, c, d, e, f, g, h e i do art. 126 do Decreto-lei nº 200, de 1967, observado o disposto no seu § 3º.
VII - resolver os casos omissos e dirimir dúvidas de interpretação na execução dêste Regulamento "ad-referendum" do Ministro dos Transportes.
Conteudo atualizado em 24/06/2021








