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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 22/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A consolidação para pagamento parcelado somente será admitida em condições diversas das estabelecidas neste Decreto para débitos:
a) resultante de construção de casa para moradia própria, executada pelo proprietário, hipótese que será, objeto de regulamentação específica;
b) de sociedade filantrópica ou entidade sem fins lucrativos, hipótese em que o prazo para pagamento poderá estender-se a até 48 (quarenta e oito) meses.
Conteudo atualizado em 22/06/2022







