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Artigo 1
I - superintender, no âmbito do Ministério respectivo, como órgão setorial, as atividades relacionadas com os Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
II - operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeito:
a) da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200-67;
b) da fiscalização, na área de sua competência específica, das entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e prestam serviços de interêsse público ou social, nos têrmos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma, na conformidade do art. 183 do Decreto-lei número 200-67.
III - realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação, inspeção e contrôle financeiro;
IV - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO II
Da Organização








