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Artigo 5
I - coordenar e orientar os assuntos relativos aos serviços de contabilidade no âmbito do Ministério e à análise dos dados obtidos;
II - executar a contabilidade sintética do Ministério;
III - levantar os Balanços do Ministério;
IV - analisar os balanços e quantitativos mensais e anuais dos órgãos de Administração Indireta do Ministério;
V - levantar os balanços da Receita e Despesa mensais acumulados, a fim de evidenciar as operações financeiras ocorridas no mês e até o mês, com base nos elementos que forem enviados;
VI - orientar e coordenar as atividades contábeis, dos órgãos de Administração Direta e Indireta, bem como a observância das leis e normas vigentes;
VII - executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.
Parágrafo único. A Divisão de Contabilidade da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, além das atribuições previstas neste artigo, executará também a contabilidade geral, com base nos elementos sintéticos que lhe serão enviados.








