- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 04/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Ressalvada a peculiaridade do Ministério da Fazenda, as unidades responsáveis pela administração de créditos dos Ministérios Civis terão a seu cargo a contabilização analítica de suas operações, bem como a execução financeira respectiva, observando e cumprindo a orientação normativa que lhes fôr transmitida pelo Inspetor-Geral de Finanças, a cuja supervisão técnica ficam sujeitas, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estejam integrados. (Revogado pelo Decreto nº 67.206, de 1970)
Parágrafo único. Os órgãos de que trata êste artigo poderão encarregar-se da contabilidade e execução financeira de várias unidades do mesmo Ministério, atendidas as conveniências do serviço, a critério do Ministro de Estado, por proposta do respectivo Inspetor-Geral de Finanças, do Ministério, e sem prejuízo da autonomia dos correspondentes ordenadores de despesa. (Revogado pelo Decreto nº 67.206, de 1970)







