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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Todos os IEMFDV serão tributários, com exceção dos declarados não tributários pelo PGC, por proposta dos Ministros Militares, sempre que, anualmente, as disponibilidades superem as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Fôrças Armadas, dentro de cada Região Militar (RM), Distrito Naval (DN) ou Zona Aérea (ZAé), respeitadas as prioridades para a incorporação previstas no art. 28. Em princípio, deve ser evitado que um mesmo IE seja sempre não tributário .
CAPÍTULO VIII
Da Seleção
Conteudo atualizado em 23/05/2021







