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Artigo 2
§ 1º Os brasileiros que venham a ser diplomados por Instituto de Ensino (IE) congeneres de países estrangeiros ficarão sujeitos ao disposto neste artigo, desde que os respectivos diplomas sejam reconhecidos pelo Govêrno brasileiro.
§ 2º As mulheres diplomadas pelos IE citados ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e de acôrdo com as sua aptidões e especialidades, sujeitas aos encargos de interêsse da mobilização.
§ 3º É permitida a prestação do Serviço Militar, na forma deste regulamento, pelas mulheres que forem voluntárias. (Incluído pelo Decreto nº 1.295, de 1994)
§ 4º O Serviço Militar a que se refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seu critério de conveniência e oportunidade. (Incluído pelo Decreto nº 1.295, de 1994)
Conteudo atualizado em 23/05/2021








