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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. O EAS constitui o modo pelo qual os MFDV que terminarem os cursos prestarão o Serviço Militar a que são obrigados pela LMFDV.
§ 1º Destina-se, outrossim, a adaptar os MFDV às condições peculiares dos respectivos serviços e ao preenchimento de claros nos Serviços de Saúde e Veterinária das Fôrças Armadas.
§ 2º Os Ministérios Militares baixarão normas reguladoras da ação educacional, moral e cívico-democrática, bem como da instrução militar especializada e geral a que serão submetidos os MFDV durante a prestação do EAS.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








