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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. Os Ministros Militares poderão, também, convocar Oficiais MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, para o EIS.
§ 1º Os atos de convocação deverão especificar as condições segundo as quais o EIS deva ser realizado.
§ 2º Os convocados designados à incorporação serão devidamente notificados quanto à época, local e Organização Militar, para fins de apresentação.
§ 3º Os MFDV convocados para a prestação do EIS, em princípio, deverão ser incorporados em Organização Militar de sua preferência. Em caso de necessidade do serviço poderão ser incorporados em qualquer Organização Militar.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








