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Artigo 5
§ 1º Para a prestação do Serviço Militar de que trata êste artigo, os citados MFDV ficarão vinculados à classe que estiver convocada a prestar o Serviço Militar inicial, no ano seguinte ao da referida terminação do curso.
§ 2º Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa da Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente Artigo.
§ 3º Será permitida aos MFDV, excetuados os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada de qualquer Quadro ou Corpo, a prestação do Serviço Militar de que tratam êste artigo e seu § 1º, como voluntários, quaisquer que sejam os seus documentos comprobatórios de situação militar.
§ 4º A prestação do Serviço Militar a que se refere o número 1 do parágrafo único do art. 4º é devida até 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 38 (trinta e oito) anos de idade.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








