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Artigo 52
CAPÍTULO XIV
Do Voluntariado
Art. 54. Os MFDV poderão apresentar-se, como voluntários, para a prestação do Serviço Militar, através do EAS e do EIS, desde que estejam incluídos nas situações militares e satisfaçam as demais exigências fixadas na LMFDV e neste Regulamento.
§ 1º As situações militares de que trata o presente artigo são as estabelecidas nos §§ 3º do art. 5º para o EAS e 1º do art. 6º, para o EIS.
§ 2º Os MFDV voluntários para prestação do EAS, uma vez satisfeitas as condições de seleção, terão prioridade de incorporação.
§ 3º Os voluntários de que trata o § 3º do art. 14 apresentados à seleção para o EAS, bem como os voluntários referidos no § 1º do art. 6º, convocados à incorporação, ficam sujeitos às obrigações e, em caso do seu não cumprimento, às sanções e penalidades previstas na LMFDV e no presente Regulamento.
Art. 55. Os Ministros Militares poderão aceitar, como voluntários, para a prestação do EAS, MFDV, na situação militar prescrita no § 3º do art. 5º, que tenham terminado o curso em qualquer tempo, uma vez satisfeitas as demais exigências fixadas na LMFDV e no presente Regulamento.
Art. 56. Os MFDV que se candidatarem, como voluntários, à prestação do EAS em Fôrça diferente da de origem e forem designados à incorporação serão objeto da necessária transferência, por iniciativa da Fôrça de destino.
CAPÍTULO XV
Das Prorrogação do Tempo de Serviço
Art. 57. Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, por um ano, e assim sucessivamente, até o máximo de 3 (três) anos, mediante requerimento do interessado aos Comandantes de RM, DN ou ZAé e a juízo da respectiva Fôrça, dentro de condições fixadas pelos Ministérios competentes.
Art. 57 Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida, pelos Ministérios Militares, prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, mediante requerimento do interessado aos Comandantes dos Órgãos competentes de cada Força Singular. (Redação dada pelo Decreto nº 91.206, de 1985)
§ 1º Após a terminação do EAS, os estagiários que se encontrarem no pôsto de 2º tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada serão promovidos a 1º tenente da mesma reserva, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça.
§ 2º As promoções durante as prorrogações obedecerão ao disposto no RCOR de cada Fôrça.
Art. 58. Aos MFDV que tenham terminado o EIS para o qual hajam sido convocados poderá ser concedida a prorrogação do tempo de serviço, nas condições estabelecidas no art. 57.
Art. 59. Para a concessão das prorrogações, deverá ser levado em conta que o tempo total de serviço militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto, e em qualquer época, não poderá ultrapassar de 5 (cinco) anos.
Art. 58 Aos MFDV que tenham terminado o EIS para o qual hajam sido designados poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço nas condições estabelecidas em cada Força. (Redação dada pelo Decreto nº 91.206, de 1985)
Art. 59 Para a concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de Serviço Militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir o prazo total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 91.206, de 1985)
Parágrafo único - Compete aos Ministérios Militares estabelecer as condições e prazos das prorrogações, no âmbito da respectiva Força Singular, observado o limite previsto no " caput " deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 91.206, de 1985)
TÍTULO VII
Dos Direitos e Devêres dos Estudantes Candidatos à Matrícula ou Matriculados nos IEMFDV; dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários Diplomados por êsses Institutos; bem como dos Oficiais da Reserva de 2ª classe ou não remunerada, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
CAPÍTULO XVI
Dos Direitos
Art. 60. Os MFDV quando convocados e designados à incorporação em Organização Militar, para a prestação do EAS, de acôrdo com os disposições da LMFDV, farão jus, se fôr o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de sôldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acôrdo com o que fôr aplicável da legislação específica para os militares em atividade.
Parágrafo único. Com exceção do transporte, que será providenciado pela Organização Militar competente mais próxima da residência, as demais indenizações e o auxílio para aquisição de uniforme serão providenciados pela Organização Militar de destino, após a incorporação.
Art. 61. Os direitos de que trata o art. 60, a que façam jus os MFDV sujeitos a convocações posteriores, inclusive para a prestação do EIS, serão fixados pelos Ministros Militares nos atos de convocação.
Art. 62. Aos aspirantes a oficial guardas-marinha e oficias da reserva de 2ª classe ou não remunerada, MFDV, quando incorporados em Organização Militar, em caráter obrigatório ou voluntário, em conseqüência da LMFDV, serão assegurados, durante a prestação do Serviço Militar, os vencimentos, indenizações e outros direitos prescritos na legislação específica para os respectivos postos e funções que venham a exercer, em igualdade de condições com os militares em atividade.
§ 1º Estão amparados por êste artigo os alunos das Organizações existentes nas Fôrças Armadas, destinadas à formação do MFDV, de que trata o art. 83.
§ 2º Os MFDV, incorporados em Organização Militar para a prestação do EAS, nenhum auxílio para aquisição de uniforme receberão além do fixado no art. 60.
Art. 63. Os MFDV, funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em Organização Militar das Fôrças Armadas para a prestação do EAS de que trata o art. 5º e seu 2º, desde que para isso sejam forçados a abandonar o cargo ou emprêgo, terão assegurado o retôrno ao cargo ou emprêgo, respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não pretender a êle voltar.
§ 1º Os MFDV referidos neste artigo, durante o tempo em que estiverem incorporados em Organização Militar, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos MFDV que se tenham apresentado como voluntários para a prestação do EAS.
§ 3º Perderá o direito de retôrno ao cargo ou função, que exercia ao ser incorporado, o MFDV que, após a prestação do EAS, tiver obtido prorrogação de seu tempo de serviço.
§ 4º Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar comunicar à entidade de origem a incorporação dos MFDV e, se fôr o caso, a pretensão dos mesmos quanto ao retôrno à função, cargo ou emprêgo, bem como, posteriormente, a prorrogação do tempo de serviço concedida; a comunicação deverá ser feita dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou à concessão da prorrogação.
Art. 64. Os MFDV, quando convocados por motivo de manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurados o retôrno ao cargo, função ou emprêgo que exerciam no momento da convocação. Terão, outrossim, assegurados, pela respectiva Fôrça, as indenizações e outros direitos fixados na legislação específica, para os militares em atividade.
§ 1º Aos MFDV de que trata êste artigo fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos militares.
§ 2º Perderão a garantia e o direito assegurado por êste artigo os MFDV que:
a) tenham se apresentado voluntariamente para a convocação; e
b) obtiverem prorrogação de tempo de serviço para o qual foram convocados.
Art. 65. Além dos direitos estabelecidos no presente Capítulo, os MFDV gozarão ainda dos direitos fixados nas demais prescrições da LMFDV e no presente Regulamento.
CAPÍTULO XVII
Dos Deveres
Art. 66. Constitui dever dos estudantes de que trata o art. 8º e seu § 2º, que obtiverem adiamento de incorporação por dois anos, apresentar-se após decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente, para a revalidação do CAM.
Art. 67. Constitui dever dos estudantes, matriculados em IEMFDV, com adiamento de incorporação até o término do curso, apresentar-se, anualmente, ao órgão de Serviço Militar adequado, munido da FIAP de que trata o § 2º do art. 9º, a fim de terem prorrogada, sucessivamente, a data de validade do CAM, registrada na ocasião da concessão do adiamento.
§ 1º É, também, dever dos estudantes matriculados no último ano do curso dos IEMFDV, preencher devidamente a FISEMI, de que trata o nº 1 do art. 15.
§ 2º Deverão ainda, apresentar-se à seleção, consoante o fixado no artigo 11 e § 1º do art. 14, os estudantes matriculados no último ano do curso dos IEMFDV, que sejam:
- concessionários de adiamento de incorporação até o término do curso;
- portadores de Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e
- voluntários, na forma do que faculta o § 3º do art. 5º.
Art. 68. Constituem deveres dos MFDV que venham a ser diplomados pelos IE correspondentes, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos que forem designados à incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS:
1) se possuidores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, os fixados na Lei do Serviço Militar e sua regulamentação, até 38 (trinta e oito) anos de idade;
2) se aspirante a oficial, guarda-marinha, oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, os determinados pelo RCOR de cada Fôrça, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.
§ 1º Deverão ainda:
1) comunicar a conclusão do curso, comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da referida conclusão;
2) comunicar a conclusão de qualquer curso de pós-graduação, comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do citado diploma; e
3) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados.
§ 2º A comunicação de que tratam os nº 1 e 2 do parágrafo anterior deverá ser feita:
1) quanto aos de incorporação adiada até a terminação do curso e portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação e de Reservista - pessoalmente e por escrito, ao órgão do Serviço Militar competente, até 38 (trinta e oito) anos de idade; e
2) quanto aos aspirantes a oficial, guardas-marinha e oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé competente, até a idade limite de permanência do oficial no Serviço Ativo das Fôrças Armadas.
Art. 69. Constitui dever dos MFDV que hajam sido diplomados em qualquer época, independente do seu documento comprobatório de situação militar, comunicar, com a apresentação do título legal, o recebimento do diploma de conclusão de curso, bem assim o de todo outro de pós-graduação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor da LMFDV, desde que ainda não o tenham feito.
Parágrafo único. A Comunicação deverá ser realizada:
1) pelos portadores do Certificado de Reservista - pessoalmente e por escrito, ao órgão do Serviço Militar competente, até 38 (trinta e oito) anos de idade; e
2) pelos aspirantes a oficial, guardas-marinha, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército), de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé correspondente, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.
Art. 70. Constituem deveres dos Oficiais MFDV da reserva de 2ª classe ou não remunerada, além dos estabelecidos no RCOR de cada Fôrça:
1) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados;
2) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias - pessoalmente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé, a mudança de residência ou domicílio, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas;
3) apresentar-se, anualmente, no local e prazo fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica em homenagem ao Patrono do Serviço Militar;
4) comunicar - diretamente ou por escrito à RM, DN ou ZAé, a conclusão de qualquer curso de pós-graduação, comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do citado diploma, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas; e
5) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que fôr possuidor, para fins de anotação, substituição ou arquivamento, de acôrdo com o prescrito neste Regulamento na LSM e respectiva regulamentação.
Art. 71. Os brasileiros de que tratam os arts. 66 a 70, além dos deveres mencionados nos referidos artigos e dos demais prescritos neste Regulamento, terão o dever moral de explicar aos demais brasileiros abrangidos pela LMFDV e por êste Regulamento o significado do Serviço Militar, bem como condenar, com os meios ao seu alcance, os processos de fraude de que tiverem conhecimento.
TÍTULO VIII
Das Infrações e Penalidades
CAPÍTULO XVIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 72. As infrações da LMFDV, caracterizadas como crime definido na legislação penal militar, implicarão em processo e julgamento dos infratores pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis (Art. 54 da LMFDV).
Art. 73. As multas estabelecidas na LMFDV serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar que couber em cada caso (Art. 55 da LMFDV).
Parágrafo único. A multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário-mínimo vigente no País, por ocasião da aplicação da multa.
Art. 74. Na execução da LMFDV e do presente Regulamento quem infringir as prescrições da Lei do Serviço Militar e sua regulamentação sofrerá as respectivas sanções, desde que estas não colidam com as fixadas na LMFDV, e neste Regulamento.
Art. 75. Incorrerá na muta mínima quem não se apresentar nas condições fixadas nos arts. 66 e 67 (Art. 57 da LMFDV).
Parágrafo único. A multa prevista por falta de cumprimento do determinado no art. 67 será aplicada em cada falta de apresentação.
Art. 76. Incorrerá na multa correspondente a cinco vêzes a multa mínima quem (Art. 58 da LMFDV):
1) fôr considerado refratário nos têrmos dos arts. 21, 22 e 23;
2) deixar de fazer a comunicação prevista nos nºs 1 e 2 do § 1º do art. 68, bem como no art. 69;
3) não se apresentar nas condições fixadas no nº 3 do art. 70; e
4) deixar de cumprir o determinado no nº 5 do art. 70.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será aplicada a quem faltar à seleção:
1) pela primeira vez; e
2) em cada uma das outras vêzes.
Art. 77. Incorrerá na multa correspondente a dez vêzes a multa mínima quem (Art. 59 da LMFDV):
1) deixar de fazer a comunicação prevista no nº 4 do art. 70; e
2) o responsável pelo IEMFDV que deixar de cumprir ou de fazer cumprir nos prazos estabelecidos, qualquer obrigação imposta na LMFDV e no presente Regulamento, para cuja infração não esteja prevista pena específica.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa prevista nêste artigo será aplicada em dôbro para o caso previsto no nº 2.
Art. 78. Incorrerá na multa correspondente a quinze vêzes a multa mínima quem (Art. 60 da LMFDV):
1) não se apresentar nas condições fixadas no nº 3 do § 1º do art. 68 e nº 1 do art. 70; e
2) deixar de fazer a comunicação determinada no nº 2 do art. 70.
Art. 79. Incorrerá na multa correspondente a vinte vêzes a multa mínima o responsável pela matrícula no último ano do curso, prestação de exames, bem como pelo fornecimento ou registro de diploma de MFDV, sem eu o interessado esteja em dia com as suas obrigações militares, fixadas na LMFDV e no presente Regulamento (Art. 61 da LMFDV).
Parágrafo único. A multa será cobrada em cada caso de infração.
TÍTULO IX
Das Autoridades Participantes da Execução da LMFDV e dêste Regulamento
CAPÍTULO XIX
Das Autoridades Participantes da Execução da LMFDV e dêste Regulamento
Art. 80. Participarão da execução da LMFDV e dêste Regulamento os responsáveis pelas entidades e as autoridades a seguir enumeradas:
1) O Estado-Maior das Fôrças Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhe são subordinadas;
2) Os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes estão subordinadas;
3) Os titulares e serventuários da Justiça;
4) Os cartórios de registro civil de pessoas naturais;
5) As entidades autárquicas e sociedades de economia mista;
6) Os Institutos de Ensino, público ou particulares, de qualquer natureza; e
7) As emprêsas, companhias e instituições de qualquer natureza.
Parágrafo único. A participação consistirá:
1) na obrigatoriedade da remessa de informações e documentos estabelecidos na LMFDV e no presente Regulamento bem como dos solicitados pelos órgãos competentes do Serviço Militar, para cumprimento das suas prescrições;
2) na exigência, nos limites da sua competência, do cumprimento das disposições referentes ao Serviço Militar, fixadas na LMFDV e neste Regulamento, em particular quanto ao prescrito no art. 15 e seu § 1º e art. 26, e na Lei do Serviço Militar e respectiva regulamentação; e
3) mediante anuência ou acôrdo, na instalação de CSE e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.
TÍTULO X
Do Ingresso no Serviço Ativo das Fôrças Armadas
CAPÍTULO XX
Do Ingresso no Serviço Ativo das Fôrças Armadas
Art. 81. Os MFDV, qualquer que seja a sua situação militar, poderão ingressar nos Quadros ou Corpos da Ativa da das Fôrças Armadas, de acôrdo com o estabelecido na legislação de cada Fôrça.
§ 1º Os oficiais, MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, a partir do pôsto de 1º tenente, inclusive, que tiverem prestado o EAS, terão prioridade sôbre os demais candidatos, para a habilitação em caso de igualdade no resultado de seleção.
§ 2º O MFDV pertencente à reserva de uma Fôrça que ingressar no serviço ativo de outra Fôrça, terá assegurada a necessária transferência, por iniciativa da última.
Art. 82. É permitido aos MFDV convocados à incorporação ou incorporados em Organização Militar das Fôrças Armadas, para a prestação do EAS ou EIS, o ingresso no serviço ativo, de acôrdo com o estabelecido na legislação de cada Fôrça, devendo-lhes ser proporcionados condições para a prestação das provas necessárias.
§ 1º Para os fins dêste artigo, os MFDV oficiais da reserva de 2ª classe os não remunerada, de qualquer pôsto, gozarão da prioridade fixada no § 1º do art. 81.
§ 2º Os amparados por êste artigo que não conseguirem satisfazer as condições para o ingresso no serviço ativo, além das sanções e indenizações cabíveis, previstas na legislação de cada Fôrça, retornarão à Organização Militar de procedência, na situação hierárquica em que se encontravam ao dela se afastarem, a fim de completar o EAS ou EIS, não sendo computado, para êsse fim, o tempo de afastamento da referida Organização.
Art. 83. Os alunos das Organizações existentes nas Fôrças Armadas, destinadas à formação de oficiais MFDV, farão o curso no pôsto de 1º tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, ou no que tiverem alcançado, se superior.
TÍTULO XI
Disposições Diversas
CAPÍTULO XXI
Disposições Finais
Art. 84. Os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada de qualquer Quadro ou Corpo, diplomados por IEMFDV, poderão ser transferidos, na mesma reserva, para a situação correspondente a MFDV, desde que o requeiram e a juízo do Ministério competente.
Art. 85. A transferência de MFDV de uma Fôrça para outra, qualquer que seja a sua situação na Reserva ou o documento de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos oficiais que já integrarem a reserva como MFDV, poderá ser feita por conveniência de uma das Fôrças, ou do interessado.
§ 1º No caso de conveniência de uma das Fôrças, a medida deverá ser solicitada ao Ministério competente, com os esclarecimentos referentes ao motivo da solicitação.
§ 2º No caso de conveniência do interessado, êste deverá requerer a medida ao Comandante de RM, DN ou ZAé, a cuja reserva pertencer. SE não houver inconvenientes por parte da Fôrça Armada a que foi dirigido o requerimento, êste será encaminhado à Fôrça para a qual foi solicitada a transferência, com vistas ao pronunciamento e medidas conseqüentes.
Art. 86. A condição de arrimo de família ou a aquisição dessa condição não acarretará, respectivamente, dispensa de incorporação ou interrupção da prestação do Serviço Militar, de que trata a LMFDV e o presente Regulamento.
Art. 87. Os militares da ativa que terminem os cursos dos IEMFDV não são objeto da LMFDV e do presente Regulamento.
Art. 88. Os estudantes matriculados em IEMFDV, os MFDV e as autoridades de que trata o art. 80 estão sujeitos a tôdas as prescrições aplicáveis da Lei do Serviço Militar e do respectivo Regulamento, que não colidam com as estabelecidas na LMFDV e neste Regulamento.
Art. 89. Aos brasileiros naturalizados estudantes, candidatos à matrícula ou matriculados nos IEMFDV, só se aplicam o disposto no art. 8º e seus §§ 1º, 2º e 4º, bem como no art. 9º e seus §§ 1º ao 5º e, conseqüentemente, os deveres fixados nos arts. 66 e 67 e seu § 1º, e, também, em caso do seu não cumprimento, as penalidades previstas no art. 75 e seu parágrafo único.
§ 1º Os brasileiros naturalizados de que trata êste artigo, findo o prazo do adiamento concedido, caso não obtenham matrícula, quanto aos abrangidos pelo art. 8º; ou interrompam o curso quanto aos amparados pelo art. 9º, concorrerão com a primeira classe a ser convocada, com prioridade de incorporação, em Organização Militar da Ativa.
§ 2º Os brasileiros naturalizados referidos no presente artigo, com a incorporação adiada até a terminação do curso, após a sua conclusão, receberão o Certificado de Dispensa de Incorporação.
Art. 90. Os dispositivos da LMFDV e do presente Regulamento não se aplicam aos brasileiros naturalizados, MFDV, já possuidores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou pertencentes à reserva das Fôrças Armadas, os quais estão sujeitos às prescrições da Lei do Serviço Militar ou do RCOR de cada Fôrça.
Art. 91. As multas que forem aplicadas aos estudantes matriculados em LEMFDV, bem como aos MFDV, terão o valor fixado no Decreto-lei número 9.500, de 23-7-46, ou na Lei número 4.375, de 17-8-64, se corresponderem a infrações cometidas, respectivamente, até 31-1-66 ou desta última data até a da entrada em vigor da LMFDV.
Art. 92. As multas e Taxa Militar, conseqüentes da LMFDV, constituirão receita do Fundo do Serviço Militar criado pela Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17-8-64), pelo que terão aplicação, no que lhes disser respeito, as prescrições competentes sôbre o referido Fundo, constantes dessa última Lei e sua regulamentação.
Art. 93. Os Ministérios Militares deverão promover a realização de palestras explicativas das prescrições da LMFDV e dêste Regulamento, nos IEMFDV, por oficiais devidamente capacitados.
CAPÍTULO XXII
Disposições Transitórias
Art. 94. Aos MFDV, diplomados no período de 17 de agôsto de 1964 até a data de entrada em vigor da LMFDV, alterada pela Lei nº 5.399, de 20 de março de 1968, ficam assegurados os direitos previstos no § 1º do art. 3º, nos arts. 4º e 8º bem como no art. 13 da Lei nº 4.376, de 17-8-64.
Art. 95. O Ministério da Educação e Cultura deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação dêste Regulamento, remeter aos Ministérios do Exército, Marinha e Aeronáutica e ao Estado-Maior das Fôrças Armadas uma relação dos IEMFDV, oficiais ou reconhecidos, existentes no País.
Parágrafo único. Tôda vez que fôr oficializado ou reconhecido um dêsses Institutos, deverá o Ministério da Educação e Cultura dar ciência do fato aos Ministérios Militares e ao EMFA.
Art. 96. O EMFA e os Ministérios Militares deverão providenciar a impressão da LMFDV e do presente Regulamento, para ampla divulgação e distribuição, no âmbito das suas responsabilidades, sobretudo às autoridades militares e civis, federais, estaduais, municipais e particulares, inclusive aos IEMFDV existentes no País.
Art. 97. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








