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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Quando o segurado exercer atividade penosa, insalubre ou perigosa, na forma da classificação constante dos Quadros anexos, a emprêsa deverá anotar em sua carteira profissional, bem como no livro de registro de que trata o artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943), a atividade profissional exercida de modo a caracterizá-la devidamente.
Parágrafo único. Caberá ao INPS fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
Conteudo atualizado em 17/09/2023







