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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.859, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012
Promulga o Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL, firmado pelos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL e da República Bolivariana da Venezuela em Caracas, em 4 de julho de 2006. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 934, de 16 de dezembro de 2009, o Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL, firmado pelos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL e República Bolivariana da Venezuela em Caracas, em 4 de julho de 2006,
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de agosto de 2012, nos termos de seu Artigo 12,
DECRETA :
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela, firmado em Caracas, pelos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL e da República Bolivariana da Venezuela, em 4 de julho de 2006, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2012
PROTOCOLO DE ADESÃO DA
REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA AO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República Bolivariana da Venezuela, doravante as Partes:
REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu de 1980 e do Tratado de Assunção de 1991;
VISTO o Acordo Quadro para a Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL, subscrito em 8 de dezembro de 2005;
REAFIRMANDO a importância da adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL para a consolidação do processo de integração da América do Sul no contexto da integração latino-americana;
CONSIDERANDO que o processo de integração deve ser um instrumento para promover o desenvolvimento integral, enfrentar a pobreza e a exclusão social e baseado na complementação, na solidariedade e na cooperação;
TENDO EM VISTA que a República Bolivariana da Venezuela desenvolverá sua integração no MERCOSUL conforme os compromissos emanados deste Protocolo, sob os princípios da gradualidade, flexibilidade e equilíbrio, o reconhecimento das assimetrias e do tratamento diferenciado, assim como dos princípios de segurança alimentar, meios de subsistência e desenvolvimento rural integral.
ACORDAM:
ARTIGO 1
A República Bolivariana da Venezuela adere ao Tratado de Assunção, ao Protocolo de Ouro Preto, ao Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, que constam como anexos I, II e III, respectivamente, nos termos estabelecidos no artigo 20 do Tratado de Assunção.
As Partes se comprometem a realizar as modificações necessárias na normativa MERCOSUL para a aplicação do presente Protocolo.
ARTIGO 2
O mecanismo de solução de controvérsias estabelecido no Protocolo de Olivos aplicar-se-á à República Bolivariana da Venezuela nas controvérsias relacionadas com as normas do MERCOSUL anteriores à vigência do presente Protocolo, à medida que a República Bolivariana da Venezuela adote progressivamente tais normas.
ARTIGO 3
A República Bolivariana da Venezuela adotará o acervo normativo vigente do MERCOSUL, de forma gradual, no mais tardar em quatro anos contados a partir da data de entrada em vigência do presente instrumento. Para tanto, o Grupo de Trabalho criado no Artigo 11 deste Protocolo estabelecerá o cronograma de adoção da referida normativa.
As normas do MERCOSUL que, na data da entrada em vigor do presente instrumento, estiverem em trâmite de incorporação, entrarão em vigência com a incorporação ao ordenamento jurídico interno dos Estados Partes originais do MERCOSUL. A adoção de tais normas por parte da República Bolivariana da Venezuela realizar-se-á nos termos do parágrafo anterior.
ARTIGO 4
No mais tardar em quatro anos contados a partir da data da entrada em vigência do presente instrumento, a República Bolivariana da Venezuela adotará a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC). Para esse fim, o Grupo de Trabalho criado no Artigo 11 deste Protocolo estabelecerá o cronograma de adoção da TEC contemplando as eventuais exceções à mesma, de acordo com as normas pertinentes do MERCOSUL.
ARTIGO 5
As Partes se comprometem a alcançar o livre comércio nos seguintes prazos máximos:
- Da Argentina para a Venezuela: 1º de janeiro de 2010 *
- Do Brasil para a Venezuela: 1º de janeiro de 2010 *
- Do Paraguai para a Venezuela: 1º de janeiro de 2013 *
- Do Uruguai para a Venezuela: 1º de janeiro de 2013 *
- Da Venezuela para a Argentina: 1º de janeiro de 2012 *
- Da Venezuela para o Brasil: 1º de janeiro de 2012 *
- Da Venezuela para o Paraguai: 1º de janeiro de 2012 **
- Da Venezuela para o Uruguai: 1º de janeiro de 2012 **
* exceto para produtos sensíveis em relação aos quais o prazo poderá extender-se até 1º de janeiro de 2014.
** e xceto para os principais produtos de sua oferta exportável, incluídos no anexo IV do presente Protocolo, que gozarão de desgravação total e imediata e acesso efetivo.
Para esse fim, o Grupo de Trabalho criado no Artigo 11 deste Protocolo estabelecerá um programa de liberalização comercial com seus respectivos cronogramas.
O programa de liberalização comercial aplicar-se-á sobre o total das tarifas e medidas de efeito equivalente, salvo as exceções contempladas na normativa MERCOSUL vigente.
Durante o período de transição do programa de liberalização comercial e até que a República Bolivariana da Venezuela adote o Regime de Origem do MERCOSUL, aplicar-se-á o Regime de Origem previsto no Acordo de Complementação Econômica Nº 59.
ARTIGO 6
No mais tardar em 1 de janeiro de 2014 ficarão sem efeito as normas e disciplinas previstas no Acordo de Complementação Econômica Nº 59 para a relação entre as Partes.
ARTIGO 7
O Grupo de Trabalho criado no Artigo 11 deste Protocolo definirá as condições e os cursos de ação a serem negociados com os terceiros países ou grupos de países envolvidos para a adesão, por parte da República Bolivariana da Venezuela, aos instrumentos internacionais e Acordos celebrados com os mesmos no âmbito do Tratado de Assunção.
ARTIGO 8
As Partes acordam que, a partir da subscrição do presente Protocolo, e até a data de sua entrada em vigor, a República Bolivariana da Venezuela integrará a Delegação do MERCOSUL nas negociações com terceiros.
ARTIGO 9
Com vistas ao aprofundamento do MERCOSUL, as Partes reafirmam seu compromisso de trabalhar de forma conjunta para identificar e aplicar medidas destinadas a impulsionar a inclusão social e assegurar condições de vida digna para seus povos.
ARTIGO 10
A partir da data da entrada em vigência do presente Protocolo, a República Bolivariana da Venezuela adquirirá a condição de Estado Parte e participará com todos os direitos e obrigações no MERCOSUL, de acordo com o Artigo 2 do Tratado de Assunção e nos termos do presente Protocolo.
ARTIGO 11
A fim de desenvolver as tarefas previstas no presente Protocolo, cria-se um Grupo de Trabalho, integrado por representantes das Partes. O Grupo de Trabalho deverá realizar sua primeira reunião dentro de trinta (30) dias contados a partir da data de subscrição do presente Protocolo, e concluir tais tarefas no mais tardar em um prazo de cento e oitenta (180) dias, a partir da realização da referida reunião.
ARTIGO 12
O presente Protocolo, instrumento adicional ao Tratado de Assunção, entrará em vigência no trigésimo dia contado a partir da data de depósito do quinto instrumento de ratificação.
A República do Paraguai será depositária do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e notificará às Partes a data dos depósitos desses instrumentos.
Feito na cidade de Caracas, República Bolivariana da Venezuela, aos quatro dias do mês de julho de dois mil e seis em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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Conteudo atualizado em 22/10/2024