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Artigo 4
a) a "Linea Aérea Nacional - Chile" é obrigada a manter, permanentemente, Representante Geral no Brasil, com plenos e limitados podêres para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno , que com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
b) todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às leis e regulamentos e à jurisdição tribunais judiciarias ou administrativos brasileiros, sem que em tempo algum, possa a referida sociedade raclamar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação;
c) a sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos Sociais, mais que sejam privativos de emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependem de previa permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida;
d) qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependente de autorização do Govêrno Brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil;
e) ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as clausulas anteriores ou, se, a juízo do Govêrno brasileiro a sociedade exercer atividades contrárias ao interesse publico;
f) a presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita a disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais;
g) a infração de qualquer das cláusulas para as quais não exista cominação especial será punida com a multa de NCr$1.000,00 (um mil cruzeiros novos) a NCr$10.000,00 (dez mil cruzeiro novos) sendo que, em caso de reincidência poderá ser casada a autorização concedida.
g) - A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial será punida com as multas estabelecidas pela legislação interna: no caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida. (Redação dada pelo Decreto nº 92.473, de 1986)








