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| Presidência da República |
DECRETO No 63.082, DE 6 DE AGOSTO DE 1968.
| Altera os limites da área em que se situa o Parque Nacional do Xingu e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 4º, item IV e 186 da Constituição e no artigo 1º, item VII, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O Parque Nacional do Xingu, criado pelo Decreto nº 50.455, de 14 de abril de 1961, área exclusivamente reservada aos silvícolas, na forma do artigo 186, da Constituição e para os efeitos do artigo 2º, item VII, do Decreto nº 62.196, de 31 de janeiro de 1968, passa a ter os seguintes limites:
Ao Norte: partindo do salto Von Martius, que se situa acima do paralelo de 10º e abaixo da confluência dos Rios Jarina ou Juruna e Xingu, nos sentidos Oeste e Leste verdadeiros, até a distância de 40 quilômetros em cada sentido, no respectivo paralelo;
Ao Sul: o paralelo de 12º30' nos sentidos Oeste e Leste, medindo-se 40 quilômetros, a partir dos Rios Kuluene e Xingu, para cada lado;
Os limites leste e oeste do polígono que constitui o Parque Nacional do Xingu serão traçados por linhas poligonais, que ligarão os extremos nas divisas Norte e Sul, a 40 quilômetros de cada lado do eixo dos Rios Kuluene e Xingu, ligando os pontos extremos a 40 quilômetros dêsse eixo, determinados em função das normais tiradas das margens direita e esquerda dêsses rios, nos pontos das curvas que definem os seus cursos.
Art. 2º Fica a Fundação Nacional do Índio autorizada a entrar em entendimentos com o Estado de Mato Grosso, com as prefeituras locais e com os legítimos proprietários, se eventualmente existirem, para o fim especial da obtenção de doações, bem como a efetuar as desapropriações indispensáveis ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3º Deverá a Fundação Nacional do Índio, em cooperação com o Ministério do Exército e o Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, promover a evacuação das áreas ocupadas indevidamente, tomando as medidas aconselháveis.
Art. 4º O Serviço Geográfico do Exército, com a colaboração da Fundação do IBGE, procederá a demarcação da área estabelecida no art. 1º.
Art. 5º A intrusão na área compreendida nos limites fixados no artigo 1º dêste Decreto sujeitará seus autores às penas previstas no artigo 161 e seus parágrafos, combinado com os artigos 47, 329 e seus parágrafos e 330, do Código Penal Brasileiro.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. costa e silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Aurélio de Lyra Tavares
Afonso A. de Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.1968
Conteudo atualizado em 17/09/2023








