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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. É facultado ao proprietário do solo ou a quem dêle tiver autorização, o aproveitamento pelo Regime de Licenciamento das jazidas enquadradas na Classe II, desde que os materiais sejam utilizados "in natura", no preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destinem, como matérias-primas, à indústria de transformação.
§ 1º O licenciamento fica sujeito à inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda, para efeito do pagamento do impôsto único sôbre minerais, e a registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no D.N.P.M.
§ 2º Após o licenciamento, o interessado poderá optar pelos Regimes de Autorização e de concessão, que serão obrigatórios se ficar positivada, no curso dos trabalhos, a ocorrência comercial de substância mineral não enquadrável na Classe II.
§ 3º Não estão sujeitos aos preceitos dêste Regulamento os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais "in natura", necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplanagem e de edificações.








