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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Reger-se-ão por Leis especiais:
I - as jazidas de substâncias minerais objeto de monopólio estatal;
II - as substâncias minerais ou fósseis de interêsse arqueológico;
III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a museus, estabelecimentos de ensino e outros fins científicos;
IV - as jazidas de águas subterrâneas.
Parágrafo único. As águas minerais em fase de lavra reger-se-ão pelas disposições do Código de Mineração e dêste Regulamento, ressalvadas as prescrições do Código de Águas Minerais.
Do direito de prioridade








