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- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 17
I - Se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra de jazida em disponibilidade;
II - Se a área estiver subordinada ao direito de requerer a lavra, assegurado ao titular de autorização de pesquisa, ou sucessor, em decorrência de aprovação de relatório de pesquisa;
III - Se a área estiver sujeita à autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina ou Reconhecimento Geológico.
§ 1º Ocorrendo interferência apenas parcial da área requerida com qualquer das referidas nos ítens I, II e III dêste artigo e desde que a pesquisa, na área remanescente se justificar, técnica e econômicamente, a critério do DNPM, o requerente será, prèviamente consultado se lhe interessa reajustar seu pedido.
§ 2º Indeferido o requerimento, nenhum direito terá adquirido o requerente com a protocolização do pedido.
Da Autorização de Pesquisa








