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Artigo 2
Brasília, 2 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1968 e retificado em 21.8.1968.
REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Êste Regulamento dispõe sôbre:
I - os direitos relativos às massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do país;
II - o regime de sua exploração e aproveitamento;
III - a fiscalização, pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.
Art. 2º É da competência da União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.








