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Art. 2º do Decreto nº 62.934/1968




Decretos - 62.934, de 2.7.1968 - Aprova o Regulamento do Código de Mineração




Artigo 2



Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.1968 e retificado em 21.8.1968.

REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Êste Regulamento dispõe sôbre:

I - os direitos relativos às massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do país;

II - o regime de sua exploração e aproveitamento;

III - a fiscalização, pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.

Art. 2º É da competência da União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.


Conteudo atualizado em 16/05/2021