- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 29
Classes III, IV e V - 2.000 hectares.
Classes I e VII - 1.000 hectares.
Classe VI - 500 hectares.
Classes II e VIII - 50 hectares.
§ 1º Quando se situar em região ínvia e de difícil acesso, a área mínima de cada autorização de pesquisa excetuadas as das Classes II e VIII, será de quatrocentos hectares.
§ 2º As regiões ínvias e de difícil acesso serão definidas e especificadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 29. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas: (Redação dada pelo Decreto nº 64.590, de 1969)
Classes III, IV e V - 2.000 hectares
Classes I e VII - 1.000 hectares
Classes VI - 500 hectares
Classes II e VIII - 50 hectares.
§ 1º A critério do Ministério das Minas e Energia, os pedidos de autorização de pesquisa formulados por emprêsa de mineração para a execução de trabalhos em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, em se tratando de jazidas minerais que exijam investimentos de vulto e apurada técnica, relativos a substâncias minerais incluídas em uma das Classes I, III, IV, V e ainda a enxofre e salgema da Classe VII, poderão consignar áreas atingindo até o limite máximo de 10.000 (dez mil) hectares. (Redação dada pelo Decreto nº 64.590, de 1969)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior sòmente se aplica à emprêsa de mineração que, sem prejuízo das demais exigências dêste Regulamento, satisfizer as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 64.590, de 1969)
a) firmar têrmo de compromisso com o Ministério das Minas e Energia, através do DNPM de que os recursos de que trata o artigo 16, inciso IV do Código de Mineração ou o contrato de financiamento referido no Artigo 20, inciso VI dêste Regulamento se destinam especificamente à realização dos trabalhos previstos nos planos de pesquisa; (Incluída pelo Decreto nº 64.590, de 1969)
b) comprovar que tem capacidade técnico-administrativa e que poderá dispor de equipamentos adequados à realização dos trabalhos de pesquisa, ou que terceiros eventualmente incumbidos da execução dêsses trabalhos, sob a responsabilidade da emprêsa requerente, satisfazem a tais requisitos. (Incluída pelo Decreto nº 64.590, de 1969)
§ 3º A fixação da área até o limite máximo estabelecido no § 1º dêste artigo, será proposta pelo DNPM ao Ministro das Minas e Energia, no mesmo processo regularmente examinado e informado, para a outorga da autorização de pesquisa. (Incluído pelo Decreto nº 64.590, de 1969)
§ 4º Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas a área mínima de cada autorização de pesquisa excetuadas as jazidas das classes II e VIII, será de 1.000 hectares. (Incluído pelo Decreto nº 64.590, de 1969)
§ 4º - Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, a área mínima de cada pedido de autorização de pesquisa, excetuadas as jazidas das Classes II, VI e VIII, será de 1.000 (mil) hectares. (Redação dada pelo Decreto nº 88.814, de 1983)
§ 5º É considerada como ínvio e de difícil acesso a Amazônia Legal, definida no Artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, excetuadas as áreas urbanas e suburbanas das cidades sedes de município. (Incluído pelo Decreto nº 64.590, de 1969)
§ 6º As demais regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, serão definidas e especificadas em portaria do Ministro das Minas e Energia por proposta do DNPM. (Incluído pelo Decreto nº 64.590, de 1969)
§ 7º Sempre que o Ministro das Minas e Energia, de acôrdo com o parágrafo anterior expedir portaria definindo e especificando regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, os requerentes de autorização de pesquisa cujas áreas se situam em tais regiões deverão enquadrar os seus pedidos nos prazos e condições que forem determinados nas referidas portarias, sob pena de serem os mesmos indeferidos e arquivados. (Incluído pelo Decreto nº 64.590, de 1969)








