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Art. 29 do Decreto nº 62.934/1968




Decretos - 62.934, de 2.7.1968 - Aprova o Regulamento do Código de Mineração




Artigo 29



Art. 29. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:

Classes III, IV e V - 2.000 hectares.

Classes I e VII - 1.000 hectares.

Classe VI - 500 hectares.

Classes II e VIII - 50 hectares.

§ 1º Quando se situar em região ínvia e de difícil acesso, a área mínima de cada autorização de pesquisa excetuadas as das Classes II e VIII, será de quatrocentos hectares.

§ 2º As regiões ínvias e de difícil acesso serão definidas e especificadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM.

Art. 29. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:                      (Redação dada pelo Decreto nº 64.590, de 1969)

Classes III, IV e V - 2.000 hectares

Classes I e VII - 1.000 hectares

Classes VI - 500 hectares

Classes II e VIII - 50 hectares.

§ 1º A critério do Ministério das Minas e Energia, os pedidos de autorização de pesquisa formulados por emprêsa de mineração para a execução de trabalhos em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, em se tratando de jazidas minerais que exijam investimentos de vulto e apurada técnica, relativos a substâncias minerais incluídas em uma das Classes I, III, IV, V e ainda a enxofre e salgema da Classe VII, poderão consignar áreas atingindo até o limite máximo de 10.000 (dez mil) hectares.                     (Redação dada pelo Decreto nº 64.590, de 1969)

§ 2º O disposto no parágrafo anterior sòmente se aplica à emprêsa de mineração que, sem prejuízo das demais exigências dêste Regulamento, satisfizer as seguintes condições:                   (Redação dada pelo Decreto nº 64.590, de 1969)

a) firmar têrmo de compromisso com o Ministério das Minas e Energia, através do DNPM de que os recursos de que trata o artigo 16, inciso IV do Código de Mineração ou o contrato de financiamento referido no Artigo 20, inciso VI dêste Regulamento se destinam especificamente à realização dos trabalhos previstos nos planos de pesquisa;                        (Incluída pelo Decreto nº 64.590, de 1969)

b) comprovar que tem capacidade técnico-administrativa e que poderá dispor de equipamentos adequados à realização dos trabalhos de pesquisa, ou que terceiros eventualmente incumbidos da execução dêsses trabalhos, sob a responsabilidade da emprêsa requerente, satisfazem a tais requisitos.                           (Incluída pelo Decreto nº 64.590, de 1969)

§ 3º A fixação da área até o limite máximo estabelecido no § 1º dêste artigo, será proposta pelo DNPM ao Ministro das Minas e Energia, no mesmo processo regularmente examinado e informado, para a outorga da autorização de pesquisa.                        (Incluído pelo Decreto nº 64.590, de 1969)

§ 4º Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas a área mínima de cada autorização de pesquisa excetuadas as jazidas das classes II e VIII, será de 1.000 hectares.                    (Incluído pelo Decreto nº 64.590, de 1969)

§ 4º - Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, a área mínima de cada pedido de autorização de pesquisa, excetuadas as jazidas das Classes II, VI e VIII, será de 1.000 (mil) hectares.                    (Redação dada pelo Decreto nº 88.814, de 1983)

§ 5º É considerada como ínvio e de difícil acesso a Amazônia Legal, definida no Artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, excetuadas as áreas urbanas e suburbanas das cidades sedes de município.                      (Incluído pelo Decreto nº 64.590, de 1969)

§ 6º As demais regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, serão definidas e especificadas em portaria do Ministro das Minas e Energia por proposta do DNPM.                     (Incluído pelo Decreto nº 64.590, de 1969)

§ 7º Sempre que o Ministro das Minas e Energia, de acôrdo com o parágrafo anterior expedir portaria definindo e especificando regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, os requerentes de autorização de pesquisa cujas áreas se situam em tais regiões deverão enquadrar os seus pedidos nos prazos e condições que forem determinados nas referidas portarias, sob pena de serem os mesmos indeferidos e arquivados.                     (Incluído pelo Decreto nº 64.590, de 1969)


Conteudo atualizado em 16/05/2021