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Art. 43 do Decreto nº 62.934/1968




Decretos - 62.934, de 2.7.1968 - Aprova o Regulamento do Código de Mineração




Artigo 43



Art. 43. O pedido de permissão para realizar Reconhecimento Geológico será formulado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do D.N.P.M., entregue mediante recibo no Protocolo dêsse Departamento, onde será mecânicamente numerado e registrado, devendo conter em duas vias, os seguintes elementos de informação e prova:

I - Qualificação da firma individual ou sociedade, com a indicação do título de autorização para funcionar como emprêsa de mineração e de seu registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede;

II - Prova de que o requerente ou terceiro que se encarregar da execução dos serviços, está inscrito no EMFA, para fins de aero-levantamento, bem como dispõe de capacidade técnica e equipamentos adequados à realização do Reconhecimento;

III - Mapa em escala adequada da área pretendida para o Reconhecimento Geológico, definida por medianos e paralelos;

IV - Plano de vôo da área a ser sobrevoada em tôda a sua extensão, contendo, entre outras, informações sôbre a altura e espaçamento das linhas de vôo;

V - Memorial técnico descrevendo e justificando os equipamentos de vôo e as características dos instrumentos fotogramétricos e geofísicos a serem utilizados.

§ 1º Ultimada a instrução, o Diretor-Geral do DNPM encaminhará ao EMFA a segunda via do requerimento e dos documentos apresentados pela interessada.

§ 2º Emitido o parecer pelo EMFA, o processo será por êle encaminhado à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN).

§ 3º Apreciado pela SG/CSN, o processo será remetido ao Diretor-Geral do D.N.P.M. para as providências cabíveis.

§ 4º Caberá ao EMFA a fiscalização das atividades relativas ao Reconhecimento Geológico.

§ 5º O requerimento desacompanhado dos elementos de prova e informação mencionados neste artigo será indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.


Conteudo atualizado em 16/05/2021