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Artigo 43
I - Qualificação da firma individual ou sociedade, com a indicação do título de autorização para funcionar como emprêsa de mineração e de seu registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede;
II - Prova de que o requerente ou terceiro que se encarregar da execução dos serviços, está inscrito no EMFA, para fins de aero-levantamento, bem como dispõe de capacidade técnica e equipamentos adequados à realização do Reconhecimento;
III - Mapa em escala adequada da área pretendida para o Reconhecimento Geológico, definida por medianos e paralelos;
IV - Plano de vôo da área a ser sobrevoada em tôda a sua extensão, contendo, entre outras, informações sôbre a altura e espaçamento das linhas de vôo;
V - Memorial técnico descrevendo e justificando os equipamentos de vôo e as características dos instrumentos fotogramétricos e geofísicos a serem utilizados.
§ 1º Ultimada a instrução, o Diretor-Geral do DNPM encaminhará ao EMFA a segunda via do requerimento e dos documentos apresentados pela interessada.
§ 2º Emitido o parecer pelo EMFA, o processo será por êle encaminhado à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN).
§ 3º Apreciado pela SG/CSN, o processo será remetido ao Diretor-Geral do D.N.P.M. para as providências cabíveis.
§ 4º Caberá ao EMFA a fiscalização das atividades relativas ao Reconhecimento Geológico.
§ 5º O requerimento desacompanhado dos elementos de prova e informação mencionados neste artigo será indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.







