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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. Na outorga da lavra serão observadas as seguintes condições:
I - A jazida deverá estar pesquisada;
II - A área de lavra será adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.
Parágrafo único. Considera-se satisfeita a condição referida no inciso I:
a) a jazida pesquisada pelo D.N.P.M. e considerada como aproveitável técnica e econômicamente;
b) a jazida que tenha relatório de pesquisa, apresentado pelo seu titular, aprovado pelo D.N.P.M.;
c) na fase de lavra, a jazida declarada em disponibilidade e cujo relatório de pesquisa, em reexame, seja considerado satisfatório pelo D.N.P.M.







