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Art. 5º do Decreto nº 62.934/1968




Decretos - 62.934, de 2.7.1968 - Aprova o Regulamento do Código de Mineração




Artigo 5



Art. 5º Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas no Código de Mineração e neste Regulamento.

CAPÍTULO II

Da conceituação e classificação das jazidas e das minas.


Conteudo atualizado em 16/05/2021