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Artigo 59
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 59. Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário à alienar ou gravar, na forma da lei.
§ 1º Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados à margem da transcrição do respectivo título de concessão, no livro de "Registro dos Decretos de Lavra".
§ 2º A concessão de lavra é indivisível, e somente transmissível a quem fôr capaz de exercê-la de acôrdo com as disposições dêste Regulamento.








