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Artigo 62
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 62. Para a suspensão temporária da lavra, a emprêsa concessionária, após comunicação ao DNPM, será obrigada a pleiteá-la ao Ministro das Minas e Energia, em requerimento justificativo da medida, instruído com relatório dos trabalhos efetuados, do estudo da mina e de suas possibilidades futuras.
§ 1º Após verificação "in loco", o D.N.P.M. emitirá parecer conclusivo para apreciação e decisão final do Ministro das Minas e Energia.
§ 2º Recusadas as razão da suspensão temporária dos trabalhos, caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia as medidas que se fizerem necessárias ao seu prosseguimento e a aplicação de sanções, se fôr o caso.
§ 3º. O titular do Decreto de Concessão de Lavra, em caso de renúncia do seu título, deverá comunicá-la ao Ministro das Minas e Energia.








