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- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
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- 65.714, de 18.11.1969
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- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 1
Parágrafo único. Cabem ao Ministério da Marinha as seguintes atribuições, além de outras que lhe sejam comedidas em Lei ou pelo Presidente da República.
I - Estudar e propor ao Presidente da República diretrizes para a Política Marítima do Brasil;
II - Estudar e propor ao Presidente da República a formulação da Política Naval do Brasil, bem como dar-lhe efetiva execução;
III - Propor a constituição, a organização e os efetivos e providenciar o aparelhamento e o adestramento das Fôrças Navais, Aeronavais e do Corpo de Fuzileiros Navais, inclusive os elementos integrantes de Fôrças Combinadas ou Conjuntas;
IV - Ordenar e realizar pesquisas e elaborar estudos de interêsse para o desenvolvimento da Marinha, bem como outros de interêsse para o desenvolvimento nacional que lhe sejam comeditos ou solicitados;
V - Orientar e controlar, no que interessa à Segurança da Navegação Nacional, a Marinha Mercante Nacional e demais Organizações e atividades correlatas, inclusive a formação e os requisitos profissionais dos seus tripulantes;
VI - Promover a segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;
VII - Realizar a praticagem militar, supervisionar a praticagem civil no que interessar à Segurança da Navegação e à Segurança Nacional;
VIII - Exercer a Polícia Naval, visando principalmente a controlar, no que interessa à Segurança Nacional, o uso do mar territorial e zona contígua, das águas interiores, da plataforma submarina e dos terrenos de marinha e seus acrescidos e dos terrenos marginais dos portos, rios, lagoas e canais;
IX - Cooperar com os demais Órgãos governamentais na garantia dos Podêres constituídos, da lei e da ordem;
X - Colaborar, em casos de calamidade pública, com as autoridades federais e estaduais, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;
XI - Participar dos programas nacionais de Ação Cívica; e
XII - Participar de programas governamentais de desenvolvimento sócio-econômico.
CAPÍTULO II
Da organização
Conteudo atualizado em 16/05/2021







