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Art. 1º do Decreto nº 62.860/1968




Decretos - 62.860, de 18.6.1968 - Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.




Artigo 1



Art. 1º O Ministério da Marinha é o Órgão da Administração Federal, através o qual o Ministro da Marinha administra os negócios da Marinha de Guerra e a prepara para o cumprimento da sua destinação constitucional.

    Parágrafo único. Cabem ao Ministério da Marinha as seguintes atribuições, além de outras que lhe sejam comedidas em Lei ou pelo Presidente da República.

    I - Estudar e propor ao Presidente da República diretrizes para a Política Marítima do Brasil;

    II - Estudar e propor ao Presidente da República a formulação da Política Naval do Brasil, bem como dar-lhe efetiva execução;

    III - Propor a constituição, a organização e os efetivos e providenciar o aparelhamento e o adestramento das Fôrças Navais, Aeronavais e do Corpo de Fuzileiros Navais, inclusive os elementos integrantes de Fôrças Combinadas ou Conjuntas;

    IV - Ordenar e realizar pesquisas e elaborar estudos de interêsse para o desenvolvimento da Marinha, bem como outros de interêsse para o desenvolvimento nacional que lhe sejam comeditos ou solicitados;

    V - Orientar e controlar, no que interessa à Segurança da Navegação Nacional, a Marinha Mercante Nacional e demais Organizações e atividades correlatas, inclusive a formação e os requisitos profissionais dos seus tripulantes;

    VI - Promover a segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;

    VII - Realizar a praticagem militar, supervisionar a praticagem civil no que interessar à Segurança da Navegação e à Segurança Nacional;

    VIII - Exercer a Polícia Naval, visando principalmente a controlar, no que interessa à Segurança Nacional, o uso do mar territorial e zona contígua, das águas interiores, da plataforma submarina e dos terrenos de marinha e seus acrescidos e dos terrenos marginais dos portos, rios, lagoas e canais;

    IX - Cooperar com os demais Órgãos governamentais na garantia dos Podêres constituídos, da lei e da ordem;

    X - Colaborar, em casos de calamidade pública, com as autoridades federais e estaduais, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;

    XI - Participar dos programas nacionais de Ação Cívica; e

    XII - Participar de programas governamentais de desenvolvimento sócio-econômico.

CAPÍTULO II

Da organização

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021