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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Ao Ministro da Marinha compete além de outras atribuições, previstas em Leis e Regulamentos;
I - Orientar a formulação da Política Naval (Art. 1º Parágrafo único, inciso II);
II - Supervisionar a execução da Política Naval;
III - Propor diretrizes para a formulação da Política Marítima Nacional;
IV - Fazer com que as atividades da Administração Naval obedeçam aos princípios fundamentais de Planejamento Coordenação, Descentralização, Delegação de Competência e Controle; e
V - Orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais correspondentes ao Ministério da Marinha (Art. 15, do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967).
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Direção Geral
SEÇÃO I
Do Almirantado
Conteudo atualizado em 16/05/2021








