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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. As Diretorias Especializadas são os Órgãos que integram o sistema de apoio às Fôrças Navais e Aeronavais, Unidades do Corpo de Fuzileiros Navais e Estabelecimentos, com a responsabilidade das funções logísticas pertinentes.
§ 1º Cabe às Diretorias Especializadas, no que diz respeito ao material de sua competência específica:
I - Formular normas técnicas para a sua utilização, manutenção e reparo;
II - Supervisionar a sua pesquisa e aperfeiçoamento;
III - Fixar suas especificações e dotações;
IV - Supervisionar os projetos de construção e instalações respectivas; e
V - Executar o abastecimento pertinente.
§ 2º Às Diretorias Especializadas cabe manter o intercâmbio com Entidades Públicas ou privadas afins, bem como representar a MG, dentro de sua doutrina, em congressos ou conferências relacionadas com os assuntos de sua atribuição.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








