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Art. 12 do Decreto nº 62.819/1968




Decretos - 62.819, de 4.6.1968 - Aprova Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. Os quantitativos nos vários graus da Ordem serão os seguintes:

1º) Cavaleiro - 250

2º) Oficial - 150

3º) Comendador - 100

4º) Grande Oficial - 75

5º) Grã-Cruz - 50

Art. 12. Os quantitativos nos vários graus da Ordem do Mérito do Trabalho serão os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 71.916, de 1973).

1º) Cavaleiro - sem limite (Redação dada pelo Decreto nº 71.916, de 1973).

2º) Oficial - sem limite (Redação dada pelo Decreto nº 71.916, de 1973).

3º) Comendador - 400 (Redação dada pelo Decreto nº 71.916, de 1973).

4º) Grande Oficial - 250 (Redação dada pelo Decreto nº 71.916, de 1973).

5º) Grã-Cruz - 150 (Redação dada pelo Decreto nº 71.916, de 1973).


Conteudo atualizado em 16/05/2021