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Artigo 18
I - As Confederações de Empregados e Empregadores;
II - Os Diretores de repartições públicas federais, estaduais ou autárquicas, cujas finalidades se liguem ao trabalho, a previdência social, a indústria, ao comércio, à produção em geral ou a quaisquer atividades ou serviços afins;
III - Os Delegados Regionais do Trabalho e do Trabalho Marítimo;
IV - Os órgãos de cooperação com o Estado em matéria de assistência social ou de ensino profissional e, ainda, em relação aos empregados os seus próprios empregadores;
V - As autoridades estaduais ou municipais, em cuja área de jurisdição tenha exercício o cidadão cuja atividade se pretende ressaltar.
§ 1º A indicação terá mero sentido de colaboração, não ficando a Comissão obrigada a aprová-la ou encaminhá-la ao Chanceler.
§ 2º Quando se tratar de firma comercial ou industrial, poderá esta fazer sua própria indicação, através de histórico minucioso de tôda sua atividade empresarial e o mais que considerar capaz de justificar a excepcionalidade do mérito.
§ 3º No caso do § 2º, o Secretário-Geral da Ordem poderá mandar ouvir o Delegado Regional do Trabalho, que deverá informar, detalhadamente sôbre a atividade da firma peticionária, procedendo, inclusive, a uma completa verificação sôbre suas relações com os empregados.
Conteudo atualizado em 16/05/2021







