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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. O Chanceler baixará, dentro de 30 dias da entrada em vigor dêste Regulamento, portaria em que classificará, nos vários graus da Ordem, os antigos titulares de condecorações do "Grande Mérito" "Mérito Especial" e "Mérito".
Art. 36. Êste Regimento revoga tôdas as instruções até agora baixadas, para funcionamento da Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho, entrando em vigor na data da sua publicação.
Conteudo atualizado em 16/05/2021







