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Art. 8º do Decreto nº 62.819/1968




Decretos - 62.819, de 4.6.1968 - Aprova Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Para formalizar as indicações ao Chanceler dos que se fizerem credores do reconhecimento nacional, funcionará sob a presidência do Secretário-Geral a Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho, constituída de 3 (três) presidentes de confederações, 3 (três) membros de livre escolha do Ministro de Estado, 3 (três) membros de livre escolha do Ministro de Estado, dentre cidadãos já agraciados e que tenham se destacada pelas suas atividades no campo da paz social.

Art. 8º Para formalizar as indicações ao Chanceler dos que se fizerem credores do reconhecimento nacional, funcionará sob a presidência do Secretário-Geral a Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho, constituída de até 5 (cinco) membros, de livre escolha do Ministro de Estado, dentre cidadãos já agraciados e que tenham se destacado pelas suas atividades no campo da paz social. (Redação dada pelo Decreto nº 68.583, de 1971).


Conteudo atualizado em 16/05/2021