- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 1
a) serão relacionados os oficiais superiores, dos dois últimos postos possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior da respectiva Fôrça e que satisfaçam os requisitos indispensáveis para o exercício do cargo;
b) órgão competente da Fôrça interessada apresentará ao respectivo Ministro a relação dos oficiais selecionados com 6 (seis) meses de antecedência do término da comissão;
c) não serão cogitados para efeitos de seleção:
1) os oficiais cuja promoção estiver prevista para o período correspondente ao exercício do cargo de Adido ou Adjunto de Adido, a qual venha acarretar incompatibilidade para sua permanência no cargo, em face das leis, normas ou regulamentos vigentes;
2) os oficiais que já tenham exercido comissão no exterior por período, contínuo ou não, igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses;
3) os oficiais que tenham exercido comissão no exterior por período, contínuo ou não superior a 6 (seis) meses, antes de decorridos os prazos de carência a serem fixados pelo Ministro da Fôrça respectiva;
3) os oficiais que tenham exercido comissão no exterior por período contínuo ou não, superior a 1 (um) ano, antes de decorridos os prazos de carência a serem fixados pelo Ministro da Fôrça respectiva; (Redação dada pelo Decreto nº 65.193, de 1969)
4) os oficiais que não tenham exercido função de Estado-Maior por período superior a 2 (dois) anos.







