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Art. 12 do Decreto nº 62.797/1968




Decretos - 62.797, de 31.5.1968 - Estabelece normas gerais para seleção, nomeação e estágio de oficiais das Fôrças Armadas que exercerão os cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar junto às Representações Diplomáticas Brasileiras e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. O presente decreto será objeto de instruções complementares pertinentes a cada Fôrça, baixadas pelos respectivos Ministros.

Parágrafo único. Para efeito dêste Decreto, é considerado como "comissão no exterior", o desempenho dos cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar, bem como de qualquer função militar prevista, regularmente, com duração mínima de 1 (um) ano, para atender às necessidades normais do aparelhamento material ou profissional de cada Fôrça        (Incluído pelo Decreto nº 65.193, de 1969)


Conteudo atualizado em 16/09/2023