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Artigo 9
§ 1º Os estágios serão regulados por instruções a serem baixadas pelos Ministros das respectivas Fôrças.
§ 2º O oficial que fôr designado para exercer cumulativamente a função de Adido de uma ou das outras Fôrças, realizará, no EMFA, e em cada uma delas um estágio não superior a 10 (dez) dias.
§ 3º A partir da data de sua nomeação, o Adido ou Adjunto de Adido Militar deverá freqüentar um curso intensivo do idioma do país junto ao qual será acreditado, podendo ser dispensado dessa formalidade, quando os conhecimentos que revelar sôbre o idioma forem julgados suficientes pelo Estado-Maior da respectiva Fôrça;
§ 4º O Estado-Maior da Fôrça interessada poderá substituir o estudo do idioma de determinado país por outro mais acessível também adequado ao entendimento com as autoridades do mesmo, ùnicamente em se tratando de nação de língua não latina.








