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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 01/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º. Se, entre 9 de março de 1967 e a data de constituição do Quadro de Oficiais Engenheiros, houver alterações na situação hierárquica dos Oficiais que irão constituir o Quadro de Oficiais Engenheiros, ficará assegurada aos Oficiais que perderam a precedência hierárquica vigente a 9 de março de 1967, a retomada de sua posição, tão logo sejam promovidos ao pôsto imediato. (Anulado pelo Decreto nº 68.675, de 1971)
Parágrafo único. Perderá o direito assegurado neste artigo o Oficial que deixar de ser promovido ao pôsto imediato, por não satisfazer os requisitos exigidos pela Lei e Regulamento de Promoções de Oficiais da Aeronáutica. (Anulado pelo Decreto nº 68.675, de 1971)
CAPÍTULO III
Do Acesso no Quadro de Oficiais Engenheiros








