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Artigo 15
I - Aprovar o seu Regimento Interno;
II - Aprovar os balancetes trimestrais, o balanço anual e as prestações de contas da Fundação;
III - Aprovar as contas da Fundação relativas à gestão do Patrimônio Indígena;
IV - Atender as consultas encaminhada pelo Conselho Diretor ou seu Presidente sôbre assuntos da sua competência;
V - Requisitar e examinar, a qualquer tempo, documento, livros ou papéis relacionados com a administração econômica da Fundação e do Patrimônio Indígena;
VI - Manifestar-se sôbre a aquisição e alternação de bens imóveis da Fundação e do Patrimônio Indígena;
VII - Baixar instruções sôbre assuntos de contabilidade, auditoria e administração econômica;
VIII - Realizar auditagens, peritagens e levantamentos técnicos contábeis;
IX - Adotar e fazer cumprir medidas necessárias ao desempenho das sua atribuições.
Art. 15. São atribuições do Conselho Curador: (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
I - Manifestar-se sôbre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
II - provar os balancetes trimestrais, o balanço anual e as prestações de contas da Fundação; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
III - Aprovar as contas da Fundação relativas à gestão do patrimônio Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
IV - Aprovar o Orçamento Programa e a programação econômico-finaceira da Fundação submetendo-os ao Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
V - Acompanhar a execução dos programas e projetos da Fundação, avaliando os seus resultados e relação custo-benefício; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
VI - Atender às consultas encaminhadas pelo Presidente sôbre assuntos da sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
VII - Requisitar e examinar a qualquer tempo documentos, livros ou papéis relacionados com a administração econômico da fundação e do Patrimônio Indígena; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
VIII - Baixar instruções sôbre assuntos de contabilidade auditoria e administração econômica; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
IX - Realizar auditagens, peritagens e levatamentos técnico-contábeis; (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
X - Adotar e fazer cumprir as medidas necessárias ao desempenho das suas atribuições. (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)
Conteudo atualizado em 22/05/2021








