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Art. 9º do Decreto nº 62.196/1968




Decretos - 62.196, de 31.1.1968 - Aprova os Estatutos da Fundação Nacional do Índio.




Artigo 9



Art. 9º A gratificação dos membros do Conselho Diretor será arbitrada pelo Presidente da República, até quatro sessões por mês.

Art. 9º O Conselho Indigenista reunir-se-á ordinàriamente duas vezes por mês, e extraordinàriamente, sempre que convocado por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

§ 1º O Conselho funcionará com a presença de cinco membros, no mínimo, e as deliberações serão tomadas por maioria. (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

§ 2º O Presidente terá o veto de qualidade em caso de empate, nas deliberações do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

§ 3º Ao Vice-Presidente, eleito pela maioria absoluta do Conselho caberá substituir o Presidente, nas reuniões do órgão quando das suas faltas e impedimentos ocasionais. (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)

§ 4º A gratificação dos membros do Conselho será arbitrada pelo Presidente da República, até quatro sessões por mês. (Incluído pelo Decreto nº 64.447, de 1969)


Conteudo atualizado em 22/05/2021